A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do Anexo Único dessa norma, utilizados a partir de janeiro de 2024.
Devem, obrigatoriamente, apresentar a DIRBI as pessoas jurídicas que usufruírem dos seguintes benefícios tributários:
- PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
- RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
- REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
- REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária;
- ÓLEO BUNKER – Suspensão de PIS e COFINS;
- PRODUTOS FARMACÊUTICOS – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
- DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS;
- PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
- CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA (Exportação e Industrialização) – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
- CAFÉ NÃO TORRADO, TORRADO E SEUS EXTRATOS – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
- LARANJA, SOJA, CARNE SUÍNA E AVÍCOLA – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
- PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS – Crédito Presumido de PIS e COFINS.
No entanto, no CONFI não existem parâmetros relacionados a benefícios fiscais. Por isso, é necessário que cada escritório configure essa obrigação de forma personalizada. Nosso time de cadastros criou o documento de saída "Recibo de Entrega DIRBI", que deve ser utilizado nessas tarefas.
Caso encontre alguma dificuldade para criar sua tarefa personalizada, entre em contato com nosso time de suporte!
Fontes:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735
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